Na última sexta-feira (20), o Conselho Nacional de Educação (CNE) publicou a Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, que estabelece normas para médicos formados no exterior que têm interesse em atuar no Brasil. A medida exige a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) para graduados em Medicina no exterior, garantindo que esses profissionais atendam aos padrões exigidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A nova normativa estabelece uma lista detalhada de documentos que os candidatos devem apresentar, incluindo cópia do diploma registrado, histórico escolar e projeto pedagógico. Além disso, foram introduzidas diretrizes específicas para refugiados e imigrantes, facilitando o acesso ao processo mesmo sem toda a documentação habitual.
A resolução também permite a criação de comitês externos para avaliação dos processos, aumentando a imparcialidade e a qualidade das análises. Com um prazo máximo de 90 dias para conclusão da revalidação em casos especiais, as novas diretrizes visam tornar o processo mais transparente e inclusivo, adaptando-se às realidades contemporâneas dos sistemas educacionais globais.
Para o Sindicato dos Médicos do Ceará, a resolução representa uma grande vitória para a categoria. A entidade reitera que sempre atuou firme na defesa do Revalida, inclusive participando de diversas reuniões, em Brasília, para tratar sobre o tema, entre elas uma com o vice-presidente da República, Geraldo Alckmin, e outra com o ministro da Educação, Camilo Santana.
O Sindicato dos Médicos já recorreu à Justiça, em 2021, para evitar o enfraquecimento do Revalida. Também em 2021, a entidade oficiou o Ministério da Educação diante do crescente número de decisões liminares concedidas pela Justiça Federal flexibilizando a exigência de prova para a revalidação dos diplomas expedidos por instituições estrangeiras a médicos brasileiros ou estrangeiros durante a pandemia.
O Sindicato dos Médicos do Ceará reafirma seu compromisso com a categoria e reitera a importância do Revalida como instrumento de segurança aos pacientes e assistência qualificada.
Entenda as mudanças:
A nova resolução traz alterações e inovações em relação à versão anterior, que regulamentava a revalidação de diplomas de cursos de graduação e reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras.
Breve Análise Comparativa entre as Resoluções
- Escopo e Objetivos
Antiga Resolução:
A resolução anterior focava principalmente na revalidação de diplomas de graduação e no reconhecimento de diplomas de pós-graduação, mas não especificava detalhadamente os critérios e procedimentos para a avaliação das condições acadêmicas dos cursos.
Nova Resolução:
A nova resolução amplia o escopo ao incluir diretrizes mais claras sobre a análise do mérito e das condições acadêmicas do programa cursado. Ela enfatiza que a avaliação deve considerar as diferenças entre os sistemas educacionais dos países envolvidos, proporcionando uma abordagem mais contextualizada.
- Documentação Necessária
2.1. Documentos Gerais Exigidos
Antiga Resolução:
A versão anterior não especificava uma lista detalhada dos documentos necessários, resultando em uma abordagem mais genérica. Geralmente, os requerentes eram solicitados a apresentar o diploma e o histórico escolar, mas sem a necessidade de detalhamentos adicionais sobre a documentação.
Nova Resolução:
A nova resolução estabelece uma lista clara e abrangente dos documentos que devem ser apresentados no processo de revalidação:
Cópia do diploma: Deve ser devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, conforme a legislação do país de origem e em conformidade com acordos internacionais aplicáveis.
Cópia do histórico escolar: Emitido pela instituição estrangeira, contendo informações detalhadas sobre disciplinas cursadas, resultados das avaliações e frequência, além da tipificação e aproveitamento de estágios e atividades de pesquisa e extensão.
Projeto pedagógico ou matriz curricular: Este documento deve indicar os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relacionadas à pesquisa e extensão.
Essa mudança reflete um esforço para garantir que todos os aspectos relevantes do curso sejam considerados durante o processo de avaliação.
2.2 Documentação Adicional para Refugiados e Imigrantes
Antiga Resolução:
A versão anterior não abordava especificamente a documentação necessária para refugiados ou imigrantes indocumentados (Desacompanhado de documentos), o que poderia dificultar o acesso desses indivíduos ao processo de revalidação.
Nova Resolução:
A nova resolução inclui diretrizes específicas para requerentes que são refugiados ou beneficiários de acolhida humanitária:
Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) são exigidos dos requerentes beneficiários de autorização de residência ou refugiados.
Para aqueles que aguardam decisão do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), é necessário apresentar o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou o protocolo da solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.
Essa inclusão representa um avanço significativo na acessibilidade do processo para grupos vulneráveis.
2.3 Validade da Documentação Acadêmica
Antiga Resolução:
Não havia menção clara sobre a validade da documentação acadêmica apresentada, o que poderia levar a incertezas quanto à aceitação dos documentos.
Nova Resolução:
A nova resolução estabelece que o tempo de validade da documentação acadêmica deve ser equivalente ao adotado pela legislação brasileira. Isso proporciona maior clareza e segurança jurídica tanto para os requerentes quanto para as instituições revalidadoras.
2.4 Tradução da Documentação
Antiga Resolução:
As exigências quanto à tradução dos documentos não eram explicitadas, deixando espaço para interpretações variadas pelas instituições revalidadoras.
Nova Resolução:
A nova resolução especifica que a universidade pública revalidadora pode solicitar a tradução da documentação apresentada, quando necessário. No entanto, essa exigência não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente acadêmico, como inglês, francês e espanhol. Essa mudança visa facilitar o processo para muitos estudantes que já possuem formação em idiomas amplamente reconhecidos.
2.5 Informações Complementares
Antiga Resolução:
A versão anterior não previa explicitamente a possibilidade de solicitar informações complementares sobre as condições do curso superior no exterior.
Nova Resolução:
A nova resolução permite que a universidade pública revalidadora solicite informações complementares ou diligências sobre as condições de oferta do curso superior. Isso pode incluir verificações sobre a legalidade e regularidade da instituição estrangeira, bem como sobre o perfil do corpo docente.
Essas mudanças visam garantir que todos os aspectos do curso sejam avaliados adequadamente.
- Avaliação por Comitês Externos
Antiga Resolução:
Não havia menção à possibilidade de participação de professores externos na avaliação dos processos de revalidação.
Nova Resolução:
A nova resolução permite que universidades públicas revalidadoras instituam comitês de avaliação com a participação de docentes externos ao corpo docente da instituição. Essa inclusão busca aumentar a imparcialidade e a qualidade da avaliação, permitindo uma análise mais diversificada.
- Tramitação Simplificada
Antiga Resolução:
O processo de revalidação não contemplava um fluxo simplificado para casos especiais.
Nova Resolução:
A nova resolução introduz uma tramitação simplificada para pedidos de revalidação em casos específicos, como:
– Candidatos que receberam bolsas de estudos.
– Cursos estrangeiros equivalentes reconhecidos por acordos bilaterais.
Esse procedimento visa acelerar o processo, estabelecendo um prazo máximo de 90 dias para a conclusão da revalidação nesses casos.
- Tratamento Especial para Refugiados
Antiga Resolução:
Não havia disposições específicas para refugiados ou imigrantes indocumentados (Desacompanhado de documentos) no processo de revalidação.
Nova Resolução:
A nova resolução inclui diretrizes específicas para refugiados, apátridas e beneficiários de acolhida humanitária, permitindo que esses indivíduos possam ter acesso ao processo mesmo sem toda a documentação habitual. Isso demonstra uma abordagem mais inclusiva e socialmente responsável.
- Exame Nacional para Medicina
6.1. Condições para Revalidação
Antiga Resolução:
A versão anterior não detalhava claramente as condições específicas para a revalidação de diplomas em Medicina, deixando espaço para interpretações variadas por parte das universidades revalidadoras.
Nova Resolução:
A nova resolução estabelece que a revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por universidades estrangeiras está condicionada à aprovação no Revalida. Essa exigência visa garantir que os profissionais formados no exterior possuam conhecimentos, habilidades e competências adequadas ao exercício da profissão no Brasil, alinhados com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) e as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Medicina no país.
6.2. Objetivo do Revalida
Antiga Resolução:
Não havia uma definição clara sobre o objetivo do exame em relação à revalidação de diplomas médicos, o que poderia resultar em diferentes interpretações sobre sua importância.
Nova Resolução:
O Revalida é explicitamente descrito como um mecanismo para subsidiar o processo de revalidação, verificando a aquisição dos conhecimentos e competências necessários para o exercício profissional adequado. Essa clareza no objetivo fortalece a importância do exame como um critério essencial na avaliação dos candidatos.
6.3. Processo de Inscrição e Documentação
Antiga Resolução:
O processo de inscrição e documentação para participar do exame não era detalhado, gerando incertezas sobre quais documentos eram necessários.
Nova Resolução:
A nova resolução especifica que o processo de revalidação deve ser iniciado com o protocolo do requerimento em uma universidade pública brasileira que tenha curso de Medicina reconhecido. O requerente deve apresentar documentos pessoais, cópia do diploma devidamente registrado pela instituição estrangeira e outros documentos exigidos pela universidade revalidadora. Isso torna o processo mais claro e organizado.
6.4. Prazo para Análise Documental
Antiga Resolução:
Não havia um prazo definido para a análise da documentação necessária para habilitação ao Revalida.
Nova Resolução:
A nova resolução estabelece um prazo máximo de 30 dias para que a universidade pública revalidadora conclua a análise da documentação apresentada pelo requerente antes da participação no Revalida. Essa definição contribui para a agilidade do processo e proporciona maior previsibilidade aos candidatos.
6.5. Reconhecimento dos Resultados do Revalida
Antiga Resolução:
A versão anterior não abordava explicitamente como os resultados do Revalida seriam tratados pelas universidades revalidadoras.
Nova Resolução:
As universidades públicas revalidadoras são obrigadas a reconhecer os resultados de aprovação nas duas etapas do Revalida como evidência das competências teóricas e práticas dos candidatos, compatíveis com as exigências formativas dos diplomas de Medicina no Brasil.
Isso assegura que os resultados do exame tenham um impacto direto na validação das qualificações dos profissionais formados no exterior.
6.6. Inclusão de Candidatos em Situações Especiais
Antiga Resolução:
Não havia menção específica sobre como candidatos em situações especiais, como refugiados ou apátridas, poderiam ser tratados no contexto do Revalida.
Nova Resolução:
A nova resolução prevê que refugiados estrangeiros que não possuam a documentação completa podem ser submetidos a provas de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso superior completo como forma excepcional de avaliação durante o processo de revalidação.
Essa medida demonstra uma abordagem inclusiva e adaptativa às realidades enfrentadas por esses indivíduos.
- Critérios para Complementação de Estudos
Antiga Resolução:
As regras sobre complementação de estudos em caso de não revalidação eram menos claras.
Nova Resolução:
A nova resolução estabelece critérios específicos para que candidatos cuja documentação não atenda totalmente aos requisitos possam realizar estudos complementares. Essa possibilidade é limitada a até 20% da carga horária total do curso correspondente no Brasil, permitindo que os interessados completem suas formações.
A nova resolução CNE/CES nº 2/2024 representa um avanço significativo em relação à versão anterior ao abordar questões que antes não eram contempladas ou eram tratadas superficialmente. As mudanças introduzidas visam tornar o processo de revalidação mais transparente, inclusivo e adaptado às realidades contemporâneas dos sistemas educacionais globais. O foco é é garantir que profissionais formados no exterior possam ser avaliados adequadamente e tenham acesso ao mercado profissional brasileiro, respeitando as diversidades educacionais e sociais.