Saiba Mais Sobre Isenção De Contribuições

Saiba Mais Sobre Isenção De Contribuições

SINDICAL

A Contribuição Sindical é um tributo federal não obrigatório, tendo sido alterado por meio da Lei 13.467/2017, vigente desde o dia 11 de novembro de 2017. Cabe cientificar à base representativa que:

  1. não foi extinta a obrigação do pagamento das contribuições dos últimos 5 (cinco) anos – de 2013 à 2017. Estando, portanto, o médico com qualquer parcela em aberto, passível à cobrança dos atrasados, inclusive, em âmbito judicial;
  2. considerando a natureza tributária da contribuição sindical regulamentada pelo art. 8°, IV e art. 149 da Constituição Federal; pelo art. 578, 579, 580 e seguintes da CLT, bem como pela Instrução Normativa n° 1/2008 e Nota Técnica 201/2009, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, a entidade sindical é, por determinação legal, obrigada a proceder à cobrança da contribuição sindical. Em não fazendo, poderá incorrer nos crimes contra a ordem tributária e econômica (Lei nº 8.137/90);
  3. há necessidade de cumprimento das contribuições sindicais pendentes. Lembrando que se trata de tributo federal, devido por todo médico com inscrição no Conselho Regional de Medicina, seja este sindicalizado ou não. O não pagamento pode gerar a inclusão do profissional na dívida ativa da União. Procure o Sindicato e regularize os exercícios em aberto. 

SOCIAL

Quando o associado completar 70 (setenta) anos de idade e comprovar sua condição de associado adimplente por, no mínimo, 5 (cinco) anos, passará o mesmo a condição de sócio remido após requerimento escrito, ficando isento do pagamento de contribuição social, excetuando-se serviços de contraprestações vinculadas, como por exemplo, convênios com operadoras de planos de saúde, devendo, em qualquer hipótese, o associado apresentar requerimento escrito e comprovar a sua efetiva incapacidade financeira. Nos casos de invalidez, enquanto perdurar esta situação, deverá o associado apresentar requerimento escrito e comprovar a sua efetiva incapacidade financeira, ficando, neste caso, isento do pagamento de contribuição social, excetuando-se serviços de contraprestações vinculadas, como por exemplo, convênios com operadoras de planos de saúde.