Entenda sobre Contribuições
As contribuições social e sindical são instrumentos legais que garantem a provisão dos recursos necessários para a manutenção do Sindicato e para a implementação de benefícios aos associados.
Por isso é tão importante estar em dia com o Sindicato, para que a sua entidade tenha meios de trabalhar em prol da categoria e pelo bem comum de um modo geral. Caso algum médico esteja em situação de inadimplência, sugerimos entrar em contato com a nossa equipe técnica para que, juntos, possamos encontrar a melhor forma de regularizar a situação.
Contribuição Sindical: é um imposto anual não obrigatório. O imposto pode ser pago por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) emitida com base nas informações fornecidas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado e remetida aos médicos via Correios.
Destinação – Os valores arrecadados com a contribuição sindical são repartidos com destinação a distintos entes sindicais aos quais o Sindicato, entidade de base, livremente se associa. Assim, nos termos do art. 589, da CLT, 5% ficam com a Confederação; 10% para a Central Sindical; 15% para a Federação; 60% para o Sindicato respectivo e 10% para a Conta Especial Emprego e Salário.
Caso o Sindicato não encontre-se filiado à Federação, Confederação ou Central Sindical, as respectivas porcentagens serão destinadas à Conta Especial Emprego e Salário, mais conhecido como Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), administrado pelo Governo Federal.
Esclarecimentos sobre a alteração da obrigatoriedade da contribuição sindical, prevista na Lei 13.467/2017 – denominada Reforma Trabalhista – vigente desde o dia 11 de novembro de 2017. Cabe cientificar à base representativa que:
- a contribuição sindical, anteriormente obrigatória, passa a ser facultativa – a partir do exercício de 2018 –, dependendo de autorização expressa e prévia do médico, em favor do Sindicato;
- não foi extinta a obrigação do pagamento das contribuições dos últimos 5 (cinco) anos – de 2013 à 2017. Estando, portanto, o médico com qualquer parcela em aberto, passível à cobrança dos atrasados, inclusive, em âmbito judicial;
- considerando a natureza tributária da contribuição sindical regulamentada pelo art. 8°, IV e art. 149 da Constituição Federal; pelo art. 578, 579, 580 e seguintes da CLT, bem como pela Instrução Normativa n° 1/2008 e Nota Técnica 201/2009, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, a entidade sindical é, por determinação legal, obrigada a proceder à cobrança da contribuição sindical. Em não fazendo, poderá incorrer nos crimes contra a ordem tributária e econômica (Lei nº 8.137/90);
- há necessidade de cumprimento das contribuições sindicais pendentes. Lembrando que se trata de tributo federal, devido por todo médico com inscrição no Conselho Regional de Medicina, seja este sindicalizado ou não. O não pagamento pode gerar a inclusão do profissional na dívida ativa da União. Procure o Sindicato e regularize os exercícios em aberto. Mais informações: (85) 3261.4788 / atendimento@sindmedce.org.br.
Contribuição Social: é a que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (conforme artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal), a partir do momento que opta em filiar-se ao seu Sindicato representativo. Esta contribuição pode ser feita por meio do desconto mensal em folha de pagamento do Estado, do Município e ou da Unimed; débito bancário autorizado junto ao Sicredi; via boleto ou cartão de crédito ou débito. Estas últimas formas, no cartão, são válidas somente na sede do Sindicato, em Fortaleza.