Publicado Decreto Federal Nº 12.681 que regulamenta a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente
O pagamento de auxílio-moradia somente ocorrerá quando a instituição ofertante não dispuser de estrutura habitacional destinada à concessão de moradia

Na última segunda-feira (20), foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto Nº 12681 que regulamenta o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dispõe sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente.

De acordo com o decreto, a concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente será realizado pela instituição ofertante de Programa de Residência Médica, durante o período de residência, sendo cancelado caso o médico-residente seja desligado do programa.

O auxílio poderá ser usufruído ainda que o médico-residente esteja afastado por motivo de licença-médica, licença-maternidade ou extensão de licença-maternidade.

Vale ressaltar que o pagamento de auxílio-moradia somente ocorrerá quando a instituição ofertante não dispuser de estrutura habitacional destinada à concessão de moradia. O médico-residente que optar por não utilizar a moradia disponibilizada não fará jus ao recebimento de auxílio-moradia.

Caso a instituição não disponibilize estrutura habitacional para moradia, o médico-residente terá direito ao recebimento de auxílio-moradia, que será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica.

O decreto na íntegra está disponível no site do Diário Oficial da União. Acesse aqui.

Fonte: Comunicação do Sindicato dos Médicos do Ceará

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